A Inesquecível Casamento junto com Lucas Corsino simplificou algumas questões do PERSE, programa emergencial que pode contribuir para retomada do setor de eventos. Saiba mais!
No ano passado foi votado um projeto convertido na Lei nº 14.148, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a intenção do projeto é estabelecer uma série de medidas para reparar os desgastes econômicos que aconteceram durante a pandemia para o setor de eventos, que foi brutalmente prejudicado a partir de março de 2020.
Mas, alguns artigos de benefícios só foram publicados em 18 de março deste ano. Um deles é a alíquota de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), pelo prazo de 5 anos.
Porém, existem duas questões importantes a serem discutidas. A primeira delas seria a quais pessoas a nova norma destina-se. A segunda seria a partir de qual momento a alíquota zero passa a valer.
Respondendo a primeira questão
Pela Lei do PERSE, o art. 2º, parágrafo 1º, define como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, as seguintes atividades econômicas: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffers sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos.
O Ministério da Economia, em cumprimento à Lei do PERSE, publicou a lista da (CNAE) Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que se moldam no setor de eventos. Porém, a portaria administrativa também criou alguns requisitos que não estão previstos na lei.
Em princípio, só se beneficiariam do projeto, as pessoas jurídicas das atividades dos itens (i), (ii) e (iii) que, em 4 de maio de 2021, na data da publicação da lei, exerciam as atividades econômicas no Anexo I, aí incluídos os hotéis, as produtoras de filmes para publicidade, os serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e a gestão de instalações de esportes, dentre outros ramos.
Porém, é questionável a restrição da aplicação do PERSE somente a quem exercia as atividades à época da lei, uma vez que os danos atingiram todo o setor, havendo pessoas jurídicas que foram extintas justamente por não suportarem os prejuízos da pandemia.
*Lucas Corsino de Paiva é sócio na BBMM Advogados. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), Certified Financial Planner (CFP®). Possui especialização em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).